| Processo | Acórdão | Data Sessão | Resumo da Deliberação |
Providências Adotadas |
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| 031.375/2022-7 | 234/2024 | 21/02/2024 | O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Rio Grande do Sul (Sesi/RS), o atendimento dos requisitos: Promoção processo seletivo para contratação de pessoal sem a elaboração de instrumento convocatório (edital ou documento equivalente) que esclareça quais são as fases do concurso, os procedimentos que serão utilizados, as fórmulas utilizadas para pontuação, os critérios de desempate, o conteúdo programático das provas, os prazos para interposição de recurso e outras informações necessárias para garantir a transparência e a impessoalidade do certame, além da igualdade entre os candidatos; Ausência de ampla divulgação da seleção externa, em respeito aos princípios impessoalidade, moralidade e publicidade, esculpidos no art. 37 da Constituição Federal, bem como em observância ao art. 7 e seguintes da Resolução do Conselho Nacional do Sesi 1/2009; Ausência, no edital do certame, do conteúdo programático detalhado do processo seletivo, em inobservância ao item 9.5.2 do Acórdão 500/2010-TCU-Plenário; e Ausência, no edital do certame, de critérios objetivos de avaliação da etapa de entrevista, visando afastar os riscos de que a subjetividade da avaliação possa macular a impessoalidade do certame, além de permitir a possibilidade de interposição de recursos por parte dos candidatos, em cumprimento ao subitem 9.2.3 do Acórdão 2305/2007-TCU-Plenário. | Considerando as determinações do Tribunal em relação ao processo seletivo de pessoal a profissional contratada foi desligada em 09/08/2023, após a entidade tomar conhecimento das irregularidades no processo seletivo. Os procedimentos internos relativos aos processos de seleção de empregados foram aprimorados com vistas a atender os requisitos previstos nas normativas, em especial, Resolução do Conselho Nacional do Sesi 1/2009. |
| 006.601/2024-3 | 1613/2025-TCU-Plenário | 23/07/2025 | Acompanhamento, com o objetivo de avaliar os indicadores operacionais dos departamentos regionais do Sistema S (Senai, Sesi e Senac) no ciclo 2023/2024, em termos de eficiência operacional, qualidade da educação ofertada e percentual de recursos destinados às atividades-fim. (...) 9.1. recomendar ao Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que adote providências com vistas à melhoria do desempenho operacional na área de educação profissional, especialmente no sentido de reduzir o “custo hora-aluno FIC+TEC presencial” e o “custo hora-aluno FIC+TEC semipresencial e EAD” e de aumentar o “percentual de recursos destinados às atividades-fim”, em consonância com o princípio da eficiência; 9.2. recomendar aos departamentos regionais do Sesi no estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que adotem providências com vistas à melhoria do desempenho operacional na área de educação, especialmente no sentido de reduzir o “custo hora-aluno do Ensino Fundamental” e o “custo hora-aluno do Ensino Médio”, em consonância com o princípio da eficiência; | Implementadas as as recomendações contidas nos itens 9.10.1, 9.10.2 e 9.10.3 do Acórdão 532/2024-TCU-Plenário; |